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Terça-feira, 27 de Janeiro de 2009

Lagarto condenada a dois anos de prisão por substracção de menor

 


 

«Adelina Lagarto (...) foi hoje condenada a dois anos de prisão com pena suspensa pelo crime de subtracção de menor. »


«(...) a suspensão da pena fica condicionada à colaboração de Adelina Lagarto com a Justiça, no âmbito do chamado "caso Esmeralda".»

 


In Destak [on-line] Cascais: Metro News, Publicações, SA. 27 de janeiro de 2009. http://www.destak.pt/artigos.php?art=20311. 27 de Janeiro de 2009.


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Sábado, 10 de Janeiro de 2009

Guarda de Esmeralda entregue ao pai

 


 "A juíza Mariana Caetano emitiu, esta sexta-feira, um despacho com duas dezenas e meia de páginas, concedendo a guarda definitiva de Esmeralda Porto [ao pai](...)"

 

In visao.pt  - 09 Jan 2009. http://aeiou.visao.pt/Actualidade/Sociedade/Pages/GuardadeEsmeraldaentregueaopaibiologico.aspx

. 10 de janeiro de 2009

 

 


 

Vamos esperar que esta criança tenha finalmente paz na sua vidinha, como todas as crianças devem ter,  que ganhe o direito de ser criada com o seu pai que a deseja, como todas as crianças devem ter, e que não seja novamnete subtraída, sequestrada ou raptada em nome de nenhum princípio que lhe é estranho.

 

 

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Terça-feira, 6 de Janeiro de 2009

Bom relacionamento entre Esmeralda e o pai confirmado pelo tribunal


Segundo um relatório do Tribunal de Torres Novas, o encontro entre Esmeralda o pai biológico correu bem.

16:49 Segunda-feira, 22 de Dez de 2008

 

«(...) Luís Gomes "recusou" tentar "persuadir a menor Esmeralda a sair do carro", alegando que "não ia maltratar a filha", mas depois foi convencido pela procuradora do Ministério Público a colaborar, tendo-se limitado a perguntar-lhe se ela queria sair, ao que ela respondeu que não.»

(...)

«Contudo, a postura começou a mudar, após várias diligências da procuradora e das técnicas do Instituto de Reinserção Social (IRS), sensibilizando a menor a ir passar o Natal com o pai, "como sucede com outros meninos nesta altura do ano, cujos pais já não vivem juntos".»

(...)

«Aí, minutos depois, apresentou-se "tranquila e serena", estabelecendo "um diálogo com o pai", no qual foi "comunicativa, sem indicadores de ansiedade".»

(...)

«A menor manteve um "diálogo espontâneo com todos" os elementos presentes na sala (pai, a sua mulher, juíza, procuradora e técnicas do IRS) e depois "começou a relacionar fisicamente com o pai e a requerer a presença do mesmo em todas as actividades que desenvolveu".»

(...)

«Pouco antes de sair, a menor "mostrou-se muito solta e comunicativa, andando às cavalitas do pai", com quem "interagiu de forma muito positiva".

Quando se dirigia ao carro, pelo qual saiu do tribunal, a menor estava "bastante natural e serena na companhia de seu pai e da dona Ilda" (mulher de Baltazar Nunes), refere a mesma fonte judicial.»

 

In: Tribunal confirma bom relacionamento entre Esmeralda e pai - Expresso [on-line]. http://aeiou.expresso.pt/gen.pl?p=stories&op=view&fokey=ex.stories/484589. 22 de dez de 2008, consultado em 6 de janeiro de 2009.

 

 

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Sexta-feira, 2 de Janeiro de 2009

Esmeralda - boa relação entre a criança e o pai biológico


 Semanário SOL

 

Dois relatórios clínicos entregues no Tribunal de Torres Novas confirmam a boa relação da menor Esmeralda Porto com o progenitor e recomendam um acompanhamento psicoterapêutico da criança para aceitar a futura separação do casal Luís Gomes e Adelina Lagarto.

 

In Semanário SOL, 2 de janeiro de 2009

 


  

Vamos ver se finalmente esta novela acaba e se esta criança subtraída por puro egoísmo e há já vários anos à sua família verdadeira, é finalmente devolvida ao pai.

 

Reproduzo agora partes significativas do Acórdão de primeira instância:

 


 

Descritores: Crime de sequestro agravado - Crime de subtracção de menor.

Tribunal Judicial de Torres Novas,16 de Janeiro de 2007

 

Esmeralda Porto nasceu no dia 12 de Fevereiro de 2002 tendo sido registada como filha de pai incógnito. 

Em Maio de 2002 a mãe Aidida Porto, através de terceira pessoa (não conhecia o casal) entregou a menor ao casal acompanhada de um declaração "Entrego-a ao Sr. Luís Manuel e Sra. D. Maria Adelina ...., casados um com o outro, para que seja adoptada plenamente pelos mesmos, integrando-se na sua família, extinguindo-se desta forma as relações familiares existentes entre mim Aidida Porto .... e Esmeralda Porto. Desde já dou autorização aos referidos Sr. Luís Manuel Matos Gomes e Sra. D. Maria Adelina ... para a abertura do respectivo processo de adopção e para todos os actos que levem ao bom termo do mesmo" (foi considerado provado nos autos de regulação do poder paternal).

Em 11 de Julho de 2002 o pai biológico é ouvido pela 1º vez no âmbito do processo de averiguação oficiosa da paternidade (nº209/02) no T.J. da Sertã disponibilizando-se a fazer exames (a mãe teria tido várias relações sexuais com outros indivíduos).

Em Janeiro de 2003 é remetido ao tribunal judicial da Sertã (processo de averiguação oficiosa da paternidade (nº209/02)). O resultado do exame concluindo-se pela paternidade do assistente Baltazar.

Em 20 de Janeiro de 2003 e à margem da do C.R.SS, invocando terem sido juridicamente mal patrocinados o casal intenta no Tribunal judicial da Sertã processo de adopção.(tinham consigo a criança desde Maio, não se inscreveram, nem estavam inscritos anteriormente, no CRSS como casal candidato a adopção.)

 Baltazar é notificado, nos autos de averiguação da paternidade comparecendo no tribunal (Sertã) perfilhando de imediato a menor no dia 24 de Fevereiro de 2003. (fols 15 e 16 do processo crime).

 No dia 27 de Fevereiro de 2003 o pai biológico vai aos serviços do MºPº da Sertã dizendo que quer regular o poder paternal da filha, esclarecendo que desconhece o seu paradeiro mas que a irá procurar. (ficha de atendimento de fols 21 do processo crime).

É feito o averbamento da paternidade na respectiva certidão com data de 09 de Maio de 2003

A sentença de regulação do exercício do poder paternal é datada de 13 de Julho de 2004.

O casal, apesar de não serem parte, é notificado de tal decisão

Assim, desde 13 Julho de 2004, é o assistente Baltazar .... que detém o exercício da autoridade paternal sobre a menor Esmeralda, a qual ficou confiada à sua guarda e cuidados. ( Matéria de direito)

Actualmente (em referência a 19 de janeiro de 2007) e contra a vontade do pai da menor Esmeralda, o assistente Baltazar Nunes, aquela vive com a arguida Maria Adelina, em parte incerta. (despacho de fols. 1124 e Doc. 384, 409, 420, 1315, 1320 e 1321, despacho de fols.1386) 

O arguido Luís Gomes e Maria Adelina, recusam-se a entregar a menor Esmeralda ao assistente Baltazar Nunes.

Tal sucedeu, nomeadamente, em de Julho de 2004, junto às instalações militares onde o arguido Luís Gomes trabalha,no Entroncamento, altura em que o assistente Baltazar .... solicitou arguido Luís que lhe entregasse a menor Esmeralda.

Tendo-lhe este dito que a menor estava de férias com a arguida Maria Adelina não revelando o local.

Os esforços já desenvolvidos para que a menor Esmeralda seja entre à guarda e aos cuidados do assistente Baltazar Nunes foram sempre obviados pela actuação do arguido e Maria Adelina, quer com a denegação expressa da tradição da menor para o assistente, quer com o ocultamento do local onde a mesma se encontra, mudando por diversas vezes de residência. 

(Baltasar Nunes, o pai) sempre afirmou, em declarações prestadas em Tribunal, que assumiria a paternidade se, efectuados testes hematológicos, estes indicassem ser ele o pai da criança. (Doc. fols. 13.datado de 11.07.2002

Mas, não obstante a sentença proferida, (de entrega da menor ao cuidado do pai, Baltasar Nunes) que gerou no demandante uma enorme alegria, este confrontou-se após com o desmoronar do seu sonho, com a recusa peremptória directamente comunicada pelo demandado Luís Gomes, em procederem à entrega da menor (...) Confrontou-se ainda com a subsequente e constante alternância de residência, do demandado e esposa e com a ocultação por estes da Menor em parte incerta, longe do seu alcance e das autoridades judiciárias, policiais e dele pai que continuou sempre, pelos seus meios, a tentar localizar a filha, continuando para tanto a percorrer em viatura própria consecutivamente largas centenas de Quilómetros, mensal e em determinadas alturas, semanalmente.

( O Sargento que subtraiu a criança e a mulher ) Privaram-na de frequentar um infantário, com o propósito de obstar a que a menor seja entregue ao Progenitor, como era já exigível, face à idade que tem, de lhe ser propiciado o convívio com outras crianças, apreender regras de convivência social, adquirir conhecimentos, facultar-lhe um são, harmonioso e sereno desenvolvimento e uma boa educação e formação

Tendo o pai perfilhado a menor em Fevereiro de 2003 e tendo procurado o arguido e esposa passados poucos dias (declarações do assistente e depoimento da testemunha Ilda Leitão) por que motivo recusaram o seu contacto com a menor? Não era do interesse desta conhecer o pai? Manter laços de afectividade com este quanto tinha pouco mais que um ano de idade

O arguido e esposa sabem que quanto mais prolongarem no tempo a recusa de entrega da menor ao pai, retendo-a junto de si, mais penoso será para esta adaptar-se à sua família e ao contexto e valores de vida desta (...) Invocando fazê-lo no interesse da menor

O que veio a suceder em Fevereiro de 2003, imediatamente após tomar conhecimento dos resultados daquele exame Hematológico, por termo de perfilhação (quando a menor tinha apenas 1 ano de vida). (doc. de fols. 15 e 16, datados de 24.02.03, fols. 18 datado de 30.04.03 “rectificação” do termo de perfilhação.)

Sabia ainda, o arguido, que a sua conduta era proibida e punível da por lei penal, tendo capacidade de se determinar de acordo com as prescrições legais não se inibiu de as levar a cabo 

O arguido previu e quis agir do modo acima descrito, animado da mesma resolução, na execução de plano acordado com a esposa Maria Adelina, com o desígnio de, por meio de tais condutas, não restituir a menor Esmeralda ao assistente Baltazar ..., pessoa que sabiam que juridicamente tinha a sua guarda e direcção, ficando a menor submetida à sua disposição e fora do domínio e controlo do assistente; a quem sabiam que incumbia educar e tratar e com quem aquela deveria viver, não permitindo que a menor pudesse viver com o assistente, privando pai e filha da companhia um do outro 

Sabia ainda, o arguido, que a sua conduta era proibida e punível por lei penal, tendo capacidade de se determinar de acordo com as prescrições legais não se inibiu de as levar a cabo. Provou-se à saciedade ter o arguido cometido o crime de que vem pronunciado.

E não se diga que, não tendo a decisão sobre o poder paternal transitado, não está o arguido obrigado a cumprir tal decisão - e decorridos quase três anos continua a não a entregar ao assistente nem a revelar o seu paradeiro (...)

A testemunha Carolina Pereira referiu que o ora arguido aquando da decisão da regulação do poder paternal lhe disse que “nem que eu me torça todo não a entrego”. Decisão esta que, até à data tem cumprido.

É manifesto, do nosso ponto de vista, que o arguido e esposa, sabendo que, com o decurso do tempo, a adaptação da menor ao pai será mais difícil e traumatizante, têm vindo a não cumprir a decisão imposta, já que tal do seu ponto de vista”joga ” a seu favor (...)

O arguido não demonstrou arrependimento revelando, com tal atitude, total desprezo pelas normas legais e mantendo a atitude incompreensível de não entregar a menor ou de indicar qualquer pista que nos possa conduzir ao seu paradeiro, o que acentua a gravidade dos factos por si praticados e aumenta o seu desvalor e reprovação social; tanto mais que atenta a profissão do arguido é-lhe mais exigível que conforme o seu comportamento com as normas legais, nomeadamente respeitando e cumprindo as decisões judicias. (que sabe serem emanadas de órgão de soberania)

Além disso, sendo este tipo de crime um tipo doloso, estando provado que o arguido previu e quis, agir do modo acima descrito, animado da mesma resolução, na execução de plano acordado com a esposa Maria Adelina, com o desígnio de, por meio de tais condutas, não restituir a menor Esmeralda ao assistente Baltazar ...,pessoa que sabiam que juridicamente tinha a sua guarda e direcção, ficando a menor submetida à sua disposição e fora do domínio e controlo do assistente; a quem sabiam que incumbia educar e tratar e com quem aquela deveria viver, não permitindo que a menor pudesse viver com o assistente, privando pai e filha da companhia um do outro.

 

Condenar o mesmo arguido (Sargento Luis Gomes) como autor material de um crime de sequestro, p.p. pelo artigo 158º nºs 1 e 2 als.a) e e) do Código Penal, na pena de seis anos de prisão.

 


Texto integral do Acórdão em:

 

 

 

http://www.verbojuridico.net/jurisp/1instancia/circulotomar_sequestromenor.pdf

 


 

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publicado por apólogo às 21:00

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